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Impeachment: o que não falta é crime

por Douglas Donin (31/03/2016)

É crime de responsabilidade, pura e simplesmente, desobedecer a lei orçamentária.

dilma-golpe

1.

À medida que o processo de Impeachment se aproxima de sua conclusão, a retórica da defesa governista parece se destilar em palavras de ordem progressivamente simples. Como se revisitassem Goebbels, ou ressuscitassem as velhas teorias da comunicação do início do século passado (o que não é novidade, dada a popular aceitação, entre os ideólogos do Governo, de que a população obedece mansamente e sem chance de oposição ou resistência qualquer comando midiático que lhe é repassado, o que não é senão a velha, surrada e abandonada Teoria Hipodérmica, inalterada), o Governo aposta não na apologia técnica, mas no incentivo ao comportamento de torcida organizada para superar a crise. A própria (e inacreditável) peça de publicidade lançada hoje pelo Partido aposta na comparação do processo à ditadura instaurada em 1964, com truques para dar dramaticidade e terror à história que se esperariam dos clássicos dos filmes de monstros da Universal. Hoje, ainda, chegou a dizer que o que o processo de impeachment é fascismo e nazismo.

É uma estratégia que funciona perfeitamente para os já convertidos, mas, como defesa do processo que se aproxima do seu devido deslinde, sinceramente não poderia recomendar menos.

Além de tudo, é um caminho de inteligência duvidosa. Estimulando a sua base de fãs a simplesmente berrar que “não vai ter golpe”, repetir o termo “golpe” às raias da exaustão, em todas as oportunidades, negando-se autisticamente a discutir aspectos técnicos com repetição do termo, inexplicavelmente não reconhecendo a instituição do Impeachment como parte dos mecanismos constitucionais de controle previstos nos arts. 85 e 86 da Constituição, classificando-o simplisticamente como (surpresa) “golpe”, ao ponto de transformar o próprio Palácio do Planalto em um tipo de DCE, onde o acesso de qualquer um que se disponha a esvaziar os pulmões em gritos de guerra ou palavras de ordem é permitido e incentivado – sobrando aos opositores ameaças de corredores poloneses, socos e pontapés, como ocorrido na Câmara, com os representantes da OAB – o Governo se fecha em uma bolha infantil e histérica que, forçosamente, terá de abandonar, desfazer deslegitimar quando chegar a hora de oferecer sua defesa técnica.

A não ser que opte pela tática de Saddam Hussein: não reconhecer a legitimidade do processo, do tribunal ou das regras, e não oferecer defesa técnica alguma. O fato do ditador iraquiano não estar mais entre nós é um testemunho de como tal linha de defesa não é recomendável.

De toda forma, a própria Presidente – ou uma parte desgarrada e rebelde de sua consciência, ao menos – parece ter percebido o abismo no final dos trilhos desta linha de defesa, e já modificou um pouco a retórica. Agora não é mais “Impeachment é golpe!” (ou “Impeachment de alguém que foi democraticamente eleito é golpe!” – o que é um absurdo completo, já que me parece que quem foi eleito democraticamente pode sofrer um processo institucional e organizado de impedimento, uma vez que tiranos e autocratas não parecem ter muito amor aos métodos institucionais de controle do próprio poder), mas sim, “Impeachment sem crime de responsabilidade é golpe!”.

Concordo com a Presidente, obviamente, quando ela diz que impeachment sem crime é golpe.

Mas isso é só adiar o problema.

Afinal, não há nada mais comprovado no processo de Impeachment que os crimes de responsabilidade – pelo menos, os relativos à gestão orçamentária fraudulenta.

Senão, vamos a uma breve recapitulação.

Para que exista o impeachment, deve existir crime de responsabilidade (art. 85 da Constituição):

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
(…)
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Trocando em miúdos: é crime de responsabilidade, pura e simplesmente, desobedecer a lei orçamentária.

A tipificação exata de tais crimes contra a lei orçamentária vocês encontram, compiladas, na Lei 10.028/2000.

E a ocorrência deles fica tecnicamente comprovada além de qualquer dúvida no relatório do Tribunal de Contas da União. Que, se vocês não tiverem vontade de ler completo, podem pular para a página 899, onde se lê na conclusão:

(…) contudo, devido à relevância dos efeitos das irregularidades relacionadas à execução dos orçamentos, não elididas pelas contrarrazões apresentadas por Sua Excelência, não houve observância plena aos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública federal, às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos da União e nas demais operações realizadas com recursos públicos federais, conforme estabelece a lei orçamentária anual, razão pela qual as Contas não estão em condições de serem aprovadas, recomendando-se a sua rejeição pelo Congresso Nacional.

Conclusão que foi acatada por unanimidade por todo o plenário do TCU, tendo o parecer do relator sido transcrito para este acórdão, na página 829. Foram 13 ocorrências criminosas diferentes apuradas (páginas 826 a 828 do Acórdão, itens 9.2.1 a 9.2.13).

Contas julgadas, contas rejeitadas, com crimes configurados, coincidentes com os tipos penais estabelecidos, e aguardando o julgamento do responsável – que é o próprio processo de Impeachment previsto na Constituição.

Então, impeachment sem crime é golpe, de fato. O que não é o seu caso, Excelentíssima Presidente.

Sugiro parar de radicalizar o discurso antes de chegar no ponto lamentável, que seria devastador à reputação de nosso país no exterior, de utilizar os meios oficiais para dizer que tudo é uma conspiração da CIA/Globo. Aceite a acusação, aceite a jurisdição, aceite a Constituição e se defenda propriamente com argumentos técnicos, não gritos de torcida.

2.

Obviamente, há toda uma série de desculpas, que não possuem muita longevidade, mas que estão sendo papagaiadas à exaustão.

A primeira desculpa é a de que “Dilma não merece ser julgada por crime de responsabilidade porque decisão de Tribunal de Contas não é julgamento, é parecer.”

Desculpa furada. O próprio processo de impeachment é o julgamento; o parecer do Tribunal de Contas (que, de fato, não é um tribunal judiciário, não “julga” a pessoa, é um órgão técnico auxiliar do Poder Legislativo, que emite pareceres que darão subsídios à decisão do Congresso, este sim o julgador) é como o laudo do perito.

E nesse caso o laudo do perito é devastador.

Outra das defesas desesperadas (e, não sem surpresa, furadas) no caso do Impeachment é a clássica “OK, cometemos sim um monte de crimes de responsabilidade, mas isso não importa, porque foram nas contas de 2014, e meu mandato terminou em janeiro de 2015, quando comecei um novo mandato, então não posso ser julgada, mandato novo, vida nova”.

Este pensamento – tentar “jogar com o regulamente embaixo do braço”, explorando prováveis furos no sistema, fazendo o que os americanos chamam de “gaming the system” – é um tipo de zombaria com o processo de controle externo do Executivo, e sua aceitação implica em uma grave e mortal consequência para o processo democrático.

Provo.

As contas de um governo são apresentadas quando encerrado o ano. Não se pode apresentar as contas com o ano em andamento, é preciso encerrar o exercício para submetê-las ao órgão de controle.

Assim, forçosamente, as contas de um ano só podem ser analisadas no próximo.

Ocorre que, se os crimes de responsabilidade só pudessem ser julgados e punidos dentro do próprio mandato, a consequência seria simples: todos seriam inimputáveis e não seria possível julgamento por crimes de responsabilidade relativos a contas irregulares e fraudes ocorridos no último ano do mandato – pois suas contas só seriam apreciadas no ano seguinte, com ele encerrado. Seria uma previsão constitucional que já nasceria com sua eficácia reduzida em 25%. Apenas 3/4 dos anos seriam fiscalizáveis com eficácia.

Se o processo apresentação / apreciação / defesa / julgamento das contas / oferecimento de denúncia de impeachment / processo de admissibilidade / processo de impeachment durasse mais de um ano (e nada indica que duraria menos – e dura mais quanto mais complexos e graves forem as irregularidades, principalmente a fase técnica), essa eficácia cairia para 50%. Ou menos.

Imaginem: um mandato de 2010 a 2014. As contas de 2010 (o primeiro ano) são enviadas ao TCU em 2011. A apreciação e o julgamento das contas envolve o ano de 2011 completo. As contas são rejeitadas no final de 2011. A denúncia do Impeachment é oferecida em 2012. O processo de admissibilidade se arrasta em uma briga política nas comissões até 2013, o que um Governo com uma boa base certamente conseguiria fazer. O Presidente recorre ao STF (passo inventado agora pelo ministro Marco Aurélio, que divide opiniões). O STF age rápido, para seus padrões, e libera para votar no meio de 2014. A votação ocorre no final de 2014. A condenação chega no final do ano, e o Presidente é removido do cargo… depois de ter cumprido todo o mandato.

Vamos supor que nada disso ocorra, ou ocorra instantaneamente. Mesmo assim, um ano obrigatoriamente é “injulgável” – o último. Porque, como dito, suas contas só serão apreciadas e julgadas no próximo, quando o mandato já acabou. Exatamente quando há o momento mais propício à fraude e abuso – a campanha de reeleição de quem tem a caneta na mão.

Logo, todos os anos de campanha de reeleição estão “liberados” para criar a zona que o Executivo quiser? É como dizer que a Lei assume: “Em todos os anos de campanha de reeleição, vale tudo”.

É possível imaginar uma lei que já nasce tão autolimitada? Não, certamente a interpretação não há de ser esta.

Vejam por exemplo o texto do art.38 da Lei 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências (obs: norma que foi descumprida no caso):

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender INSUFICIÊNCIA DE CAIXA DURANTE O EXERCÍCIO FINANCEIRO e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
(…)
IV – ESTARÁ PROIBIDA:
(…)
b) NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO DO PRESIDENTE, Governador ou Prefeito Municipal.

Há várias outras menções ao “último ano do mandato”. Pesquisem. Isso, este tratamento especial e mais grave do último ano, ocorre por motivos óbvios.

Partindo do princípio de que o sistema jurídico é uno, e que as normas devem se harmonizar, como poderia existir uma sequência de regras destinadas a regular a conduta de um ano que, por consequência lógica, seria “infiscalizável”?

Isso não só é absurdo, como uma visão infantil e excessivamente mecanicista do Direito, que ignora as técnicas de integração e interpretação das leis. Ignora mais da metade dos princípios da hermenêutica constitucional, uma das atividades mais elevadas do Direito.

Vale lembrar, por último, o texto do art. 86, § 4º da CF:

O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

O texto usa o termo funções, e não mandato. E as funções presidenciais são as mesmas nos dois mandatos. Ele não adquire funções de natureza diferente no segundo mandato.

Douglas Donin

Advogado, pesquisador na área da Análise Econômica do Direito.

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Rafael
Rafael

Muito esclarecedor.

Hugo Silva
Hugo Silva
Douglas, Excelente o seu texto. Concordo com quase todo ele. Apenas discordo quanto ao impeachment por ato praticado no mandato anterior. Sei que existem respeitabilíssimas opiniões que corroboram a sua tese (por todos, Gustavo Badaró: http://www.conjur.com.br/2015-ago-31/gustavo-badaro-impeachment-ato-mandato-anterior-resposta-lenio-streck). Entretanto, é inegável que essa tese sempre terá que buscar completar a Constituição e a lei com analogias e raciocínios teleológicos, porque a Constituição e a lei nada falam sobre a questão. Vc diz em seu texto que a visão contrária “ignora as técnicas de integração e interpretação das leis” e, também, “ignora mais da metade dos princípios da hermenêutica constitucional”. Eu faço apenas… Leia mais »
JP
JP

A questão envolve também o princípio da anterioridade, o entendimento do que é crime não pode ser mudado para julgar uma coisa realizada antes de ser considerada crime! E segundo o camarada do TCU que falou pró-impeachment eles não observavam algumas das questões até outubro de 2015. O que foi questionado foi o uso destes entendimentos do TCU para avaliar questões que não eram observadas até então (por não serem crime, ou por outro motivo)!!

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