30 anos de democracia muito pouco nos ensinaram sobre o respeito à legalidade constitucional.
Como diz a frase geralmente atribuída ao maestro Tom Jobim, “o Brasil não é para principiantes”. Já é tradição da política brasileira buscar resolver graves crises institucionais através da criação de regras ad hoc, ao invés de respeitar-se a legalidade constitucional. Foi assim quando houve o “contragolpe legalista” do Marechal Lott – em 1951 – para garantir a posse de Juscelino Kubitschek; quando houve a renúncia de Jânio e a subseqüente crise da legalidade, em agosto de 1961, referente à posse de Jango – que foi resolvida com a adoção de um parlamentarismo de ocasião; ou quando houve o golpe de 1964. O regime militar, inclusive, foi pródigo no lançamento dessas soluções (já que o seu respeito pela “legalidade” era, na melhor das hipóteses, tênue): por todas, citamos a edição do pacote de abril – em 1977 – criando novas regras eleitorais para evitar a vitória do MDB nas eleições vindouras.
Eis que quase 30 anos de democracia muito pouco nos ensinaram sobre o respeito à legalidade constitucional – às regras do jogo: afinal, somos um país que emenda as normas de transição colocadas em apêndice a nossa Constituição.
Com o agravamento da crise institucional instalada no governo federal, aparecem aqueles que defendem a convocação de eleições para que “o povo resolva a crise”. As propostas partem de diversos grupos, contra e a favor do governo Dilma, de direita e de esquerda. Também parece ser fruto de diferentes “cálculos políticos” dos fins e dos meios para obtê-los.
Entretanto, a única coisa que revelam é que o baixo apreço pela legalidade constitucional encontra eco em diversos setores da política nacional. Que o PT faça a proposta porque considera que o governo Dilma não tem mais base parlamentar, nem apoio popular para continuar; que a Rede a faça por considerações políticas sobre as chances de Marina Silva em uma eventual eleição neste momento; ou que outros setores a façam por confundirem democracia com “a maioria manda” não muda o fato de que todas essas manifestações são casos do mesmo fenômeno: a tentativa de utilizar-se de argumentos políticos e/ou morais para superar o sistema de pesos e contrapesos da carta de 1988.
As únicas hipóteses de convocação antecipada de eleições para os cargos do executivo federal estão no artigo 81 da Constituição da República. Basicamente, se ficarem os cargos de presidente e vice-presidente vagos (por qualquer causa, seja morte, impedimento, renúncia etc), novas eleições deverão ser realizadas. Se ocorrer a vacância nos primeiros dois anos do mandato, convocar-se-ão eleições diretas; se nos dois últimos, eleições indiretas.
Fora dessas hipóteses, o encurtamento dos mandatos do executivo federal, ainda que com a concordância do Legislativo e dos dois ocupantes, viola o artigo 60, § 4º da Constituição. Isto porque os limites ao poder de emenda são cláusulas pétreas, ou seja, possuem função contramajoritária: elas estão a salvo de qualquer maioria; são questões sobre as quais nenhuma maioria pode decidir.
Assim, como já alertamos em outros textos, essa proposta é apenas um sintoma de um quadro convalescente maior: o ataque à autonomia do Direito através de argumentos políticos e/ou morais. Tanto faz se apostamos em soluções políticas ad hoc ou em um senso moral de justiça, um senso inato de bem. O resultado é o mesmo: a fragilização do Direito e, com ele, das regras do jogo e das garantias que fazem o Estado Democrático.
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Heloisa Pait
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Hugo Silva
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