Decreto 8243: Ditadura petista ou tentativa de reaproximação?

Criar ou extinguir estruturas internas nos ministérios - ou criar grupos de trabalho, comissões e conselhos - não viola a Constituição.

decreto

Este texto foi escrito como uma resposta ao texto de Erick Vizolli no Liberzone, que trata de um decreto da Presidência da República que vem causando diversas reações. Não queremos defender o decreto de seus críticos, mas sim tecer comentários sobre as críticas feitas naquele texto. Logo, este artigo é muito mais um exercício de análise (especialmente jurídica e histórica) do que de opinião.

Desde logo, advirto que me abstenho de comentar a comparação da situação brasileira com a situação russa no início do século passado, bem como as linhas sobre Estado – no início do texto – e democracia, política e minorias, que compõem o final do artigo. Isso tornaria este trabalho imenso e enfadonho, além de fugir do seu tema.

Vizolli principia por esclarecer o que é um decreto. Entretanto, esquece de falar da existência da figura do “decreto autônomo” em nosso ordenamento jurídico, incluído pela Emenda Constitucional 32 de 2001. Essa espécie de decreto não detalha lei alguma (logo, não é secundum legem), estando hierarquicamente subordinada diretamente à Constituição. Trata-se de função legislativa do poder Executivo, podendo, inclusive, revogar leis (não qualquer lei, mas aquelas anteriores à emenda que dispunham sobre matérias agora de competência exclusiva do Executivo). Assim, podemos dizer que a EC 32/01 “recepcionou” aquelas leis sobre organização interna da administração pública federal como decretos autônomos.

Desta forma, o poder Executivo, nos casos elencados pela emenda (art. 84, VI, a e b), estará legislando por conta própria. E não haverá (há) nada de errado com isso. Não estaremos numa ditadura porque o Executivo baixou um decreto nos exatos termos da sua competência definida na Constituição. Inclusive, para mostrar a diferença dessa espécie de decreto para as outras, e de outro modo, o Legislativo não poderá criar lei que trate da organização interna da administração pública federal, vez que a Constituição reservou tal matéria à competência legislativa do Executivo Federal.

Dito isso, temos que analisar a afirmação do autor de que o Decreto 8243 “integra” à Administração Pública “vários órgãos novos”. Isto é, temos que analisar o exato sentido dos limites ao Legislativo exercido pelo Executivo quando da edição de decretos autônomos. Ao vedar a “criação ou extinção de órgãos públicos”, a Constituição refere-se apenas aqueles órgãos independentes e autônomos. Criar ou extinguir estruturas internas nos ministérios – ou criar grupos de trabalho, comissões e conselhos – não viola o texto constitucional, ao contrário do que diz Vizolli. Por exemplo, a criação de uma assessoria de comunicação social em um dado ministério é possível por meio de decreto. Assim, não há inconstitucionalidade no artigo 19 do Decreto 8243.

O autor passa, então, à crítica da definição de sociedade civil no Decreto. Aqui, embora eu não concorde com as razões que o autor apresenta para excluir “cidadão” do conceito de sociedade civil (existência do direito de petição), concordo que o artigo 2º, I é mal escrito. Digo até mais, todo o artigo 2º é exemplo de péssima técnica legislativa. Mas por outras razões que as apontadas por Vizolli: não vejo problemas na participação de movimentos sociais institucionalizados; vejo problemas na necessidade de definições.

Um texto normativo deve evitar a definição de conceitos porque isso, em primeiro lugar, restringe a aplicação do texto, e, em segundo lugar, faz com que o texto fique datado com o tempo, já que não pode acompanhar a imensa novidade da vida. Ao definir o que é sociedade civil, o Decreto pode impedir a participação de outros grupos que não se definam como “coletivos, movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados”. Na verdade, concordo plenamente com o autor nas suas críticas à vagueza e à linguagem truncada do Decreto.

Em seguida, ao analisar os “mecanismos de participação social”, o autor vai além do que diz o Decreto ao afirmar que os órgãos da administração pública federal “deverão formular seus programas em atenção ao que os tais ‘mecanismos de participação social’ demandarem”. Aqui, ele ignora que é exatamente por ser vago que o Decreto não passa de uma espécie de carta de intenções ou, até melhor, de uma enganação. Isso porque seu texto é repleto de exceções e de sutilezas, como: “respeitadas as especificidades de cada caso”, ou “deverão considerar”.

Logo, se é certo que o Decreto possibilita a inserção de movimentos sociais organizados nos órgãos da administração pública federal, ele traz no seu corpo as justificativas para que isso não seja feito em áreas sensíveis ou importantes (“respeitadas as especificidades de cada caso”). Ao mesmo tempo, ao dar mero papel consultivo aos “mecanismos”, torna-os eminências pardas: estão lá, são vistos, falam, mas nada decidem. Nada como os sovietes, que possuíam poder deliberativo e executivo (embora, como acertadamente diz o autor, concentrados em uma restrita cúpula), além de grande influência na sociedade russa (coisa que os ditos “movimentos sociais” não têm – como reconhece o prório Vizolli). Para mim, parecem muito mais com o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (CR, arts. 89-91): meramente decorativos.

Assim, o Decreto 8243 não me parece o apocalipse que estão pintando. Parece muito mais uma tentativa de cooptação do movimento social organizado pelo governo, tentando trazê-lo para sua tutela para evitar greves, manifestações, invasões etc.

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  • João Philippe Lima

    O fato de estes movimentos sociais terem estado até agora sob o guarda-chuva do governo é o que fez o PT governar mais facilmente do que o PSDB, já que CUT, MST e outros não fizeram durante os governos petistas 1% do alvoroço que fizeram nos governos FHC, quando houve até marcha a Brasília para pedir a renúncia de um presidente que havia acabado de ser reeleito em primeiro turno. Mas há indícios de que alguns desses movimentos estão insatisfeitos e podem pressionar mais o segundo governo Dilma. E o PT já está se mobilizando para mantê-los sob seu controle. Se esses movimentos resolverem voltar a ser combativos como eram na era FHC, o PT sabe que terá quatro anos difíceis pela frente.

    • Hugo Silva

      Exatamente. Realmente acredito que a chave para entender o movimento político (no sentido de lance) que levou a esse decreto é esse. Uma certa corte a movimentos que estão muito independentes e que o PT espera atrair novamente. Não acredito que pretendam realmente dar poder a eles (por isso a vagueza no texto do decreto).

      • João Philippe Lima

        Deixar que eles falem e tenham alguma sensação de que estão intervindo nos rumos do governo, mas não deixar que eles tenham poder decisório real.

    • André Martins

      Mas a promessa do PSDB era não desvalorizar o Real e ainda acusaram o PT de pretender fazê-lo. Não gosto muito desses movimentos Fora Fulano, mas não dá pra tirar totalmente a legitimidade do Fora FHC no segundo mandato.

  • Pablo Vilarnovo

    Reaproximar algo que nunca esteve longe…

  • José

    Uma duvida. Esse decreto é relativo apenas a ações do Governo Federal ou ele tem mesma validade (em relação a participação de Movimentos Sociais) na esfera municipal e estadual?

    • Hugo Silva

      Apenas em relação à esfera federal.

  • Welbber Birto

    Olá, saudações a todos.

    Senhores, não enganem-se, a obscuridade do texto é intencional. Para que pouca ou nenhum celeuma se instalasse em torno do famigerado decreto, bastaria o mesmo ter explicitado que as deliberações dos colegiados criados teriam natureza meramente opinativa. Ou seja, bastaria que o decreto determinasse os limites das deliberações dos “conselhos” criados.

    Porém, a autora do texto, Presidente da República, ao determinar em que grau as deliberações devem ou não ser acatadas, preferiu usar o termo “serão considerados”, o que, ante os olhos de qualquer sujeito minimamente versado na Dogmática do Direito Administrativo, soa como uma verdadeira aberração jurídica.

    Em Direito Administrativo, ou uma opinião é vinculante, ou não é. Porém, pelo que vemos, o decreto obscurece intencionalmente o alcance das deliberações dos “conselhos” criados, trazendo ao ordenamento, como dito, uma verdadeira aberração jurídica.

    Fossem os órgãos colegiados criados com o Decreto meros “conselhos”, teria a Presidente explicitado que suas deliberações detém natureza meramente consultiva.

    Manifesto aqui minha completa objeção à opinião do autor do texto aqui exposto, no tocante à sua afirmação de que o decreto não cria órgão algum.

    Não só o decreto cria órgãos deliberativos (núcleos decisórios), como também obscurece propositalmente os limites de suas deliberações, sendo, em razão de tal, irrefragavelmente inconstitucional, por ofensa direta ao art. 84, VI, “a”.

    Poderia me estender ainda mais falando de outros detalhes, mas, para não pecar por excesso, registrarei apenas estas poucas considerações.

    Muito obrigado pela oportunidade.

    • Hugo Silva

      Em primeiro lugar, gostaria de dizer que concordo que a obscuridade é intencional, não escrevi nada diferente no texto. Entretanto, veja que o decreto nem poderia estabelecer a competência dos mecanismos (relacionados no art. 2), mas apenas sua estruturação e funcionamento (por isso estabelece apenas “diretrizes” para esses órgãos já existentes ou por serem criados – mediante lei federal). Assim, o artigo 5º não poderia trazer novas competências, por isso, tentaram contornar utilizando uma linguagem esdrúxula (“deverão considerar”) – quase um Bartleby (“prefiro não fazê-lo”) só que positivo – que não é capaz de vincular a Administração Pública.
      Em segundo lugar, não são criados órgãos. Todos os órgãos (ou “mecanismos”, como diz o decreto) enumerados nos artigos 2º e 6 já são existentes na estrutura da Administração Pública. Se tem dúvidas, pesquise no Google os nomes utilizados no decreto (o texto ao qual eu respondo também concorda nesse ponto. Divergimos apenas no tocante ao artigo 10).
      Por último, esclarecendo a vedação constitucional, segundo doutrina já clássica, existem diversas espécies de órgãos, com mais ou menos autonomia. A vedação constitucional do art. 84 apenas impede a criação de órgãos com alto grau de independência e autonomia, conforme está no 5º parágrafo do meu texto. Veja por todos, por exemplo, a doutrina da Maria Sylvia Zanello di Pietro.

      • Welbber Walesko Brito

        Olá, Hugo.

        Fico feliz que tenha dirigido a atenção às poucas linhas que escrevi.

        Quero antes consignar que, conquanto tenha eu feito expressa objeção ao conteúdo do texto (objeção mesma a qual reafirmo), não figura dentre minhas intenções desqualificar, seja o texto, seja seu autor. Penso que o apontamento que o texto encerra é válido.

        Voltando à questão fulcral que debatíamos, qual seja, dos efeitos das deliberações dos colegiados criados, no particular de sua vinculatividade ou não, não tenho a audácia de concluir que trata-se de deliberações meramente consultivas, eis que assim não resta consignado no texto.

        Como você mesmo concorda, o texto deliberadamente obscurece o alcance das mesmas, sendo esta, por si só,uma razão para questionarmos sua aptidão à consecução dos propósitos que pretende, independentemente de padecer ou não de constitucionalidade, pois a experiência tem comprovado, de forma irretorquível, que todo poder tende a agigantar-se, quando não perfeitamente delimitado e fiscalizado.

        Mas, fugindo um pouco do debate quanto à natureza jurídica dos colegiados criados pelo decreto (não por falta de convicção, ou de argumentos, mas por pragmatismo), é necessário que tentemos vislumbrar as possibilidades que proporciona o mesmo, no tocante à promoção da democracia.

        É este ponto específico que me preocupa. O decreto cira, em âmbito nacional, colegiados permanentes, cujos critérios de escolha dos seus membros são tão obscuros quanto o alcance de suas deliberações.

        Digo que o decreto não traz de forma bem delineada os critérios segundo os quais serão escolhidos os os membros, restringindo-se a franquear, de forma genérica, o acesso da sociedade civil (movimentos sociais) à administração pública.

        Em verdade, o decreto traz para dentro do Estado indivíduos, os quais, pelo que antevejo, serão vinculados às entidades descritas no parágrafo único do artigo 1º, e não colhidos entre cidadãos ordinários. Assim, o decreto torna perene a presença de indivíduos dentro do estado, ao invés de levar o Estado até os indivíduos, como ocorre no Orçamento Participativo, por exemplo.

        Sendo desa forma, tendo em consideração que a possibilidade remota de um cidadão comum dispor de tempo (e dinheiro, pois a atividade não é remunerada) para ocupar de forma perene tais colegiados, é certo que sua ocupação se dará, predominantemente, por indivíduos ligados aos “movimentos sociais”, sobretudo aqueles de existência já enraizada , a exemplo de do MST, MTST, CUT, UNE, etc, eis que todos eles, direta ou indiretamente, já são financiados pelo Estado.

        É certo então que entre a manifestação, junto à administração federal, das demandas dos cidadãos comuns, na prática, restarão sempre os “movimentos sociais”, os quais se verão diretamente representados pelos indivíduo por estes indicados, o com os ideários destes comprometido.

        Tudo o que aqui se falou serve para evidenciar que, com a edição do decreto, o PT franqueia o acesso de toda sua militância à estrutura do Estado, em velada tentativa de (com certo exagero, confesso) tomar de assalto o Executivo Federal.

        Por isso sou terminantemente contra a permanência deste Decreto no ordenamento.

        Mais uma vez, grato pela atenção.

        • Hugo Silva

          Olá,

          Concordo com diversos apontamentos que vc trouxe (inclusive não sou a favor da manutenção do decreto, apenas por outros motivos). Minha única discordância se dá com relação a criação de colegiados. O decreto não os cria (nem poderia). Apenas (tenta) coloca(r) normas sobre eles, em relação à estruturação e funcionamento (falha miseravelmente nisso, é verdade). Os colegiados foram criados por leis federais (por exemplo, o CONAMA, CONANDA, CNE, etc) e sua composição e competência é lá disciplinada. Um decreto federal jamais poderia estabelecer competências para esses conselhos. Por isso, na minha opinião, utiliza-se de linguagem vaga e enviesada.

          Acredito que é isso. Grato pela cordialidade.

        • André Martins

          Welbber, eu não entendi direito qual seria o problema da militância do partido que ganhou a eleição ter acesso ao governo. Não seria uma forma de dar transparência ao lobby?

  • Robson Supremo

    Eu sempre digo que estamos vivendo uma ditadura comunista camuflada desde 1984, mas ‘a partir desde ano ela passa ‘a ser oficial. Nós estamos tôdos perdidos.

    • Paulo Silva

      Desde 1984? Então o É o Tchan era uma espécie de realismo socialista e eu não sabia?!

  • Ivan Braga

    O texto fala que um decreto autônomo pode revogar leis anteriores à Emenda 32. Mas eu me pergunto se ele também pode disciplinar futuras leis, como pode ser deduzido do artigo 10, caso uma nova lei venha a reformar um conselho antigo?
    Há um ponto em que discordo do texto. Os conselhos não terão “mero papel consultivo”. O art 10 parag. 2 diz claramente que há casos em que esses conselhos terão natureza deliberativa. Aliás o papel de cada conselho será definido pela própria sociedade civil (art 10, inc. II).

    • Hugo Silva

      1- Essa questão é complexa. Embora uma nova lei possa criar um conselho de políticas públicas na estrutura da Administração Federal, a estruturação e o funcionamento desse conselho é uma competência do Executivo Federal. Entretanto, caso a lei estabeleça competências diversas daquelas definidas no decreto do Executivo, valerá a lei, conforme dito no próprio art. 10: “ressalvado o disposto em lei”.
      2- Veja que o decreto não cria nenhum conselho, ele apenas pretende disciplinar a estruturação e o funcionamento (CR, art. 84, VI, a) de órgãos já existentes, enumerados no art. 2º. Alguns desses órgãos (ditos mecanismos pelo decreto) possuem competências deliberativas, definidas em lei. O decreto não acrescenta nenhuma competência deliberativa no art. 10, § 2; apenas repete o que vai na LC 73.
      Esse inciso II do art. 10 é mais uma das partes de difícil aplicação do decreto (por isso eu disse que o decreto é, no máximo, uma carta de intenções).

  • Roberto Rodrigues

    Acredito que a publicação deste decreto esteja dentro de uma avaliação política/economica, ligada aos desafios da reeleição da Dilma e das dificuldades econômicas e sociais, apontadas para 2015, que tornará necessário ter os movimentos sociais mais próximos do PT.
    Contudo estes grupos não se deixam conduzir, pelo PT. Possuem objetivos políticos definidos, afinal não é por estarem com o PT, que são a mesma coisa que o PT. E este decreto vai possibilitar ampliar a capacidade de pressão e mobilização pelas bandeiras defendidas, entrando em confronto com o Congresso Nacional, na medida em que suas reivindicações não forem acatadas. Entao neste sentido o decreto, na minha opinião, é perigoso. Ele possibilita a construção orgânica (mesmo que consultivas, de inicio), de uma estrutura dentro do governo (este é o risco de ser usada pelo governo), contra o Congresso.

    • Vilarnovo

      Só não consigo entender movimentos que não são pautados pelo PT mas TODOS, TODOS são financiados pelo PT via imposto.

  • Luana

    Oi, Hugo, uma dúvida: você não acha que a expressões “deverão considerar as instâncias e os mecanismos de participação social”, no art. 5o, e “devem ser observadas as diretrizes”, no art. 10o, criam obrigações para esses conselhos?
    E outra questão que tenho, a implementação de uma política nacional como essa não seria mais democrática através de uma lei, com apreciação do congresso? Pois, ao meu ver, esse decreto não é uma mera orientação de atuação direcionada a órgãos do poder executivo federal, mas uma implementação (ou tentativa) de uma política de aproximação centralizada (porque é a Secretaria-Geral da Presidência da República que vai coordenar o Sistema Nacional de Política Social) do executivo à tal da sociedade civil.
    E só um esclarecimento: não sou formada em direito, apenas uma curiosa que gosta de entender sobre CF, legislação, processo legislativo, políticas públicas…

    • Hugo Silva

      Olá,
      1- Como em todo esse decreto, o problema é a linguagem utilizada. “Considerar”, como termo jurídico, é utilizado, normalmente, na fundamentação de um ato (“considerando x, y e z”). Entretanto, o sentido específico desse “considerar” (ou “considerando”) não é unívoco: é possível considerar algo como negativo e por isso realizar um ato (“considerando as chuvas que ocorreram ontem”); ou como positivo e por isso realizar um ato (“considerando a colheita com excedentes”); ou, ainda, considerar algo e se opor a esse algo (“considerando o pedido e a lei tal – q diz o oposto; nego provimento”). Assim, esse “deverão considerar” não tem o poder de vincular a administração, isto é, de obrigá-la a concordar com os ditos “mecanismos” (dado órgão poderia considerar e, entretanto, fazer o oposto e ainda cumpriria o que está no decreto).
      Do mesmo modo, o artigo 10 traz em seu texto a expressão “ressalvado o disposto em lei”. Assim, se essas diretrizes conflitarem com a lei, valerá a lei (na verdade, mesmo que isso não estivesse no decreto, seria a única interpretação constitucional possível).
      2- Não só seria mais democrático, como seriam maiores as chances de criar algo bom e que realmente funcionasse (talvez uma das razões do governo não ter levado esse assunto para o Congresso!). Veja que boa parte desse decreto tem possibilidade nula de aplicação, porque para estabelecer diretrizes e mudanças na competência e composição dos órgãos da Administração Federal que realmente sejam obrigatórias (e funcionem) seria preciso uma lei federal. Por isso que eu digo que esse decreto é só embromação, “wishful thinking”, cooptação e etc. Parece que melhorar a participação da sociedade civil no governo de verdade não é algo que o governo realmente queira.
      Espero que não tenha ficado muito prolixo…
      Abraços!

      • Luana

        Obrigada pelos esclarecimentos!

  • Alex

    Só tenho uma coisa a dizer: O MP de SP usou este decreto para PROIBIR VEREADORES DE CRIAR EMENDAS EM UMA LEI QUE PASSOU POR CONSELHOS. Ou seja, é SIM UMA DITADORA. DILMA É OFICIALMENTE UMA DITADORA! Está na hora de derrubar este governo opressor. O decreto 8243 retira o poder dos deputados eleitos pelo povo e entrega aos tais conselhos, portanto é um AI-5 vermelho. Cabe agora ao presidente do senado ou da camêra dar voz de prisão a ditadora.

    • Hugo Silva

      Olá,
      1- Não grite;
      2- Utilizou nada. O MP de SP utilizou a Constituição da República e o Estatuto da Cidade (lei nº 10.257/2001) – mais precisamente o art. 182, da CR, e os arts. 2º, II e 260 do Estatuto – para recomendar a realização de audiências públicas. Somente por invencionice e ignorância (especialmente do blogueiro da Veja) é que uma ação tão corriqueira por parte do MP pode ser tratada como antidemocrática.

  • Éric Bragança

    Li atentamente o Dec. 8.243/2014. Na minha opinião, o decreto abre valiosas
    oportunidades de diálogo entre a máquina da Adm. Pública e a sociedade. É, no
    âmbito normativo burocrático, veículo que permite a aproximação de instâncias
    democráticas, que passam a contar com foros, reconhecidos “a priori” pelo
    estado, para manifestar opiniões quanto à condução de políticas públicas por
    órgãos e entidades da Administração. É também uma resposta estatal as demandas
    populares, lindamente manifestadas nas ruas em 2013 e, agora, também em face da
    Copa do Mundo brasileira. Em momento algum identifico nele uma tentativa de “sovietização”
    (aqui entendido o termo não no sentido histórico original, mas como como busca
    de instauração de modelos de controle em estilo totalitarista) da burocracia
    estatal. Há que se ter em mente que o decreto não criou qualquer figura nova,
    mas tão somente reconheceu as já existentes (Fiesp, Conar, MST, eu ou você). Há
    que se ter em mente ainda que representantes de alas conservadoras contam
    historicamente com acesso privilegiado aos mecanismos decisórios da Adm. Em uma
    sociedade que se pretende democrática (e creio na democracia como um processo
    que nunca acaba), vejo como uma boa prática iniciativas que equalizam as oportunidades
    de acesso aos locais de decisão, levando transparência e controle popular a
    tais foros.

  • Thiago Mello

    Excelente texto para servir de contra-ponto ao igualmente excelente texto do Erick. Sigo preocupado com um ponto: A difinição da tal ”sociedade civil” será feita por ato normativo.. que fica a cargo do sec. geral da presidência: Gilberto Carvalho. Uma coisa é fato: eu, você e qualquer outro cidadão ”comum”… nós não seremos contemplados nesses eventuais conselhos. Eles certamente serão aparelhados pelos militantes petistas.